Continuação III
3.2.2 - Os direitos Fundamentais
O texto da Carta dos Direitos Fundamentais ja´tinha sido aprovado por uma convenção anterior . O Parlamento e a Comissão proclamaram a carta solenemente em 8 de Dezembro (já rectro citada) de 2000. No entanto a Carta não fazia parte dos Tratados da União nem tinha força jurídica vinculativa
O projecto de Constituição consegue , assim ,.um avanço importante ao permitir que a União se dote da sua própria lista de direitos . A carta está integrada no projecto da Constituição de que constitui a parte II; as suas disposições têm força jurídica vinculativa ,sem que isso implique,no entanto ,um alargamento das competências da União.
As instituições ,os órgãos e as agências da União são obrigados a respeitar os direitos inscritos na dos Direitos Fundamentais. As mesmas obrigações são impostas aos Estados Membros quando aplicam o direito comunitário. O Tribunal de Justiça velará pelo respeito da Carta.
O conteúdo da carta é mais vasto do que o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e ratificada por todos os Estados Membros da União. Na verdade enquanto a CEDH se limita aos direitos civis e políticos a Carta dos Diretos Fundamentais abrange outros domínios. como o direito a uma boa administração ,os direios sociais dos trabalhadores , à protecção de dados pessoais ou à bioética.
Nos termos dos Tratados actuais , a União não tinha competência para aderir á CEDH. Em contrapartida o projecto de Constituição prevê explicitamente essa competência da União e determina que esta deve aderir à CEDH A integração total da carta e a adesão à CEDH são diligências complementares e não alternativas.
JAS
Resposta a
Eduardo Gomes e Cristina Figueiredo:
Não preciso de estar presente onde quer que seja porque tudo, ou quase, me chega integralmente ao conhecimento.
A Eduardo Gomes: o conhecimento público do meu "odio" , as minhas acusações a quem dirige, deram frutos e bastos. Um dos processos crime de que fui alvo, em 24 de setembro, data e hora do julgameno, 2o minutos depois estava a zero. A CTOC desite do processo, assume o pagamento das custas do processo, AM afirma desistir do pedido de indemnização cível de um milhão e quinhentos mil escudos, Proc 555/00 .Tudo a zero. Ontem fui notificado pelo DIAP. Proc 598/02.9 de que o processo contra mim foi mandado arquivar pelo MP, porque os cinco da vida airada nada disseram ao processo, depois de me infernizarem a vida..As custas foram imputadas , nos termos, aos "assistentes e CTOC(dixit)
do disposto no artigo 515 n.º 1 al d) do CPP.
Porquê ? pelos meus lindos olhos ..?? Ou pelas consequências do "público e notório "dos factos subjacentes a toda esta situação?. Em vão nunca acusei, pois o risco é demasiado grave.E eu não sou imbecil nem debil mental, nao faço, nunca fiz ,parte da "corja de labregos," nem do "grupo de desiquilibrados mentais," como nos apelida o presidente..
Boas Festas e tudo do melhor para 2004, com amizade.